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Governança Ambiental

Texto escrito para a Pós-Graduação em Educação Ambiental do SENAC em outubro/2005
Marcos Tanaka Riyis


Governança Ambiental

Governança ambiental pode ser definida como arcabouço institucional de regras, instituições, processos e comportamentos que afetam a maneira como os poderes são exercidos na esfera de políticas ou ações ligadas às relações da sociedade com o sistema ecológico. [1]
O país dispõe efetivamente de um marco institucional amplo, seja no nível federal, seja no estadual (nem tanto no municipal), para lidar com os desafios de gestão do meio ambiente. A possibilidade de participação nos Consemas e nos Comitês Gestores de Bacias Hidrográficas, além das audiências públicas para a aprovação dos EIA-RIMAs são, realmente, são, realmente, avanços inegáveis no arcabouço legal brasileiro. Contudo, a tendência tem sido para que os EIA-Rimas no Brasil sirvam mais como instrumentos de justificação de decisões já tomadas do que como instante de abertura de um processo de negociação.
No entanto, como foi visto na tarefa anterior [2], a tomada de decisões no país, em geral, tende a ser em prol das classes dominantes e, consequentemente, dirigida no sentido do crescimento econômico (sem distribuição de renda), com sérias conseqüências, comumente menosprezadas, em termos da exploração e destruição do meio ambiente.
O resultado é nítido contraste entre a moldura progressista de leis e normas, que pressupõe participação ativa da população, de um lado, e a situação real em que as considerações econômicas prevalecem por cima de restrições ligadas ao meio ambiente.
O grande momento dessa “moldura progressista” ocorreu em agosto de 1981, quando, em conseqüência do trabalho da Secretaria de Meio Ambiente e das ações de muito grupos da sociedade, é aprovada a Lei n.º 6.938/81, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente [1]. Essa peça institui tanto a base legal quanto o arcabouço de instituições para a formulação de política com respeito ao meio ambiente em todos os níveis de governo (União, estados e municípios). Através dessa lei, criou-se o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), cuja estrutura é coroada por seu órgão superior, o Conselho de Governo. A instância deliberativa e consultiva do Sisnama compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama),integrado por 101 membros, sendo 32 do governo federal, 27 do estados e Distrito Federal, 8 dos municípios, 22 da sociedade civil, 8 do setor produtivo, mais um membro honorário [1].
Em suma, ela constitui um avanço do modelo mais estreito de política ambiental com base no controle de poluição para uma abordagem mais compreensiva e sistêmica do problema. Estabelece, conceitos, princípios, objetivos, mecanismos de aplicação e formulação, instrumentos e penalidades com respeito à concepção de política sobre questões ambientais e à gestão dos recursos naturais no Brasil, que é, em última análise a Governança Ambiental.
A Constituição promulgada em 1988, atualmente a vigente no Brasil, reconhece o direito da população a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem comum, essencial a uma sã qualidade de vida. E estabelece o dever do governo, junto com a sociedade, de defender e preservar o meio ambiente para benefício das gerações atuais e futuras. O recurso das audiências públicas, importante componente da governança ambiental brasileira, é também muito empregado, produzindo resultados significativos, apesar de seu uso freqüente apenas para justificar o que foi decidido. E, sobretudo, o Ministério Público (MP), com funções fortalecidas sobremodo pela Constituição de 1988, tem desempenhado papel dos mais importantes para assegurar que a legislação seja cumprida.
Pode-se dizer que aí se acha apreciável tomada de consciência, na perspectiva de um ambientalismo político, já que a participação de atores diversos tem sido traço característico da governança ambiental no Brasil. Infelizmente, essas informações raramente chegam ao grande público e à parte da população que realmente é afetada pelos problemas ambientais, mas ter um arcabouço legal que promova a participação popular nos processos decisórios é um passo adiante na direção de uma Governança Ambiental popular, democrática e participativa.

Referências:
[1] CAVALCANTI, Clóvis. Economia e ecologia : problemas da governança ambiental no Brasil. Revista Iberoamericana de Economia Ecológica, v. 1, p. 1-10, 2004.
[2] RIYIS, Marcos Tanaka. Linha do Tempo Republicana. Atividade 2, bloco 3. Curso de Pós Graduação à Distância em Educação Ambiental. SENAC, 2005

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